STF DEFINE QUE CANDIDATA GESTANTE PODE REMARCAR TAF EM CONCURSO PÚBLICO

No caso em análise, candidata não compareceu ao exame físico, popularmente conhecido como TAF, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas.

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O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Porém, o Estado do Paraná recorreu ao STF, sustentando que a decisão contraria um julgamento da Corte em que os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

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Por 10 votos a 1, os ministros do STF entenderam ser possível remarcar o TAF (Teste de Aptidão Física) de candidata de concurso público gestante à época de sua realização, mesmo que o edital não preveja tal possibilidade.

O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra um acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que garantiu a uma candidata grávida o direito de realizar o exame físico em data posterior a dos demais candidatos. Segundo dados do próprio Supremo, ao menos 16 processos estavam parados na Justiça esperando pela conclusão do julgamento.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, lembrou que a Constituição Federal protege expressamente a maternidade e a gestante goza de proteção constitucional reforçada. No voto Fux defende que: “O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza.

O efeito catalisador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que, por si só, é motivo exclusão social.” O ministro Alexandre de Moraes destacou que o fato de o Estado do Paraná levar o recurso adiante demonstra que o Brasil ainda tem um longo caminho no combate à discriminação, que ainda existe, segundo ele.

Moraes destacou que: “Me parece que, terminando 2018, termos que discutir se é ou não discriminatório impedir que uma mulher grávida possa continuar no concurso mediante tantos avanços que já tivemos e previsões constitucionais, me parece um absurdo. Se o homem ficasse grávido nós não estaríamos discutindo isso, essa é a realidade.”

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição e a legislação dão proteção especial à gestante. A ministra Rosa Weber destacou que a maternidade não é uma doença, mas exige cuidados especiais. Cármen Lúcia lembrou aos colegas que até a década de 1980 as mulheres não eram aprovadas em concursos para juiz se fossem mães solteiras. Ricardo Lewandowski afirmou que o preconceito se reveste de várias formas e que uma delas é impedir que uma mulher grávida possa postergar exame de aptidão física.

O ministro disse que ficou satisfeito com o fato de o plenário reafirmar a proteção à mulher e à gestante. Marco Aurélio Mello, único ministro a divergir, defendeu sua tese ao afirmou que as regras dos editais de concursos devem prevalecer.

Em sua avaliação, autorizar que as grávidas possam remarcar a data do exame seria conceder vantagem a elas.